- 1 -A atividade de investigação e desenvolvimento abrange, nomeadamente:
- a)A pesquisa e criação de conhecimento original;
- b)O desenvolvimento tecnológico;
- c)A criação científica, artística e cultural;
- d)A disseminação de resultados.
- 2 -No âmbito da atividade de investigação e desenvolvimento, constituem ainda funções do pessoal investigador:
- a)Contribuir para o avanço da fronteira do conhecimento;
- b)Coordenar e participar em projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- c)Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na respetiva área científica, os resultados obtidos;
- d)Garantir a proteção da propriedade industrial dos resultados obtidos no decurso da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, sempre que se justifique;
- e)Participar em atividades de cooperação nacional e internacional, na respetiva área científica, designadamente, através da colaboração em sociedades académicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programa de eventos científicos.
Artigo 8.º — Vertente Investigação e Desenvolvimento
Vigente desde: 24/09/2026