- 1 -A elaboração do Relatório Final da PES deve decorrer sob a orientação de um doutor ou de detentor do título de especialista, conferido nos termos do Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto, que integre a equipa de supervisores da PES.
- 2 -Pode admitir-se o regime de coorientação do Relatório Final da PES, até um máximo de dois orientadores, podendo um destes elementos não integrar a equipa de supervisores da PES.
- 3 -Até ao final do mês de outubro, no caso de iniciarem o trabalho investigativo no 1.º semestre, ou até ao final do mês de março, no caso de o iniciarem no 2.º semestre, o estudante apresenta a proposta de investigação associada ao Estágio, nos Serviços Académicos, através de impresso próprio, que inclui a aceitação do orientador.
- 4 -Os Serviços Académicos remetem a proposta para o CTC, que tomará uma decisão no prazo máximo de 30 dias.
- 5 -Compete ao CTC aprovar as propostas de orientadores previstos nos números anteriores.
- 6 -O CTC pode estabelecer condições a cumprir em termos de coorientação no caso de orientadores que não tenham um vínculo permanente com a Instituição.
- 7 -Em caso de impedimento do único orientador, por período superior a 30 dias, o CTC, sob proposta da Comissão de Curso e ouvido o estudante, deve providenciar, de imediato, formas de acompanhamento, temporário ou definitivo do estudante, podendo, caso se justifique, haver lugar à substituição do orientador, após a apreciação do CTC.
Artigo 7.º — Orientação do Relatório Final da PES
Vigente desde: 07/10/2025
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Em vigor desde 07/10/2025