- 1 -A ESEL dispõe de canais e meios de denúncia, participação ou queixa publicitados e de acesso no seu portal que se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regime Geral de Proteção de Denunciantes de Infrações (RGPDI), aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União Europeia; pelo âmbito de aplicação do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro; e de discriminação e assédio moral e/ou sexual.
- 2 -Nestes canais podem ser comunicadas práticas alegadamente:
- a)Infrações, atos de corrupção, ou outros no âmbito de aplicação do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC);
- b)Atos que violem o Direito da União Europeia;
- c)Assédio sexual, assédio relacionado com a orientação sexual e assédio moral (em contexto laboral/ institucional e de estudo (ou que envolva estudantes);
- d)Discriminação na base género, idade, etnia, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, situação económica, condição social ou condição física.
Artigo 12.º — Canal de denúncias
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024