- 1 -Os casos omissos no presente código são supridos pela demais legislação aplicável e em vigor.
- 2 -As dúvidas na interpretação ou aplicação do código de conduta poderão ser objeto de análise pelos órgãos competentes, nomeadamente pelo Conselho de Ética da ESEL e a Presidência.
Artigo 14.º — Omissões
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024