- 1 -Toda a comunidade da ESEL tem o dever de confidencialidade, de todas as informações e/ou documentos, a que tem acesso no exercício das suas funções e nos termos da Lei.
- 2 -Cada membro da comunidade deve cumprir e fazer cumprir as políticas de segurança e de informação, designadamente a política de privacidade e proteção dos dados, as normas de gestão documental e a legislação aplicável, que se enquadre no âmbito do exercício de funções ou atribuições, no que respeita a acesso, utilização, proteção, divulgação, conservação e destruição dos dados.
- 3 -Cada membro da comunidade ESEL deve zelar pela confidencialidade e segurança da informação que lhe foi confiada e sobre a qual é responsável, não fazendo uso indevido da mesma.
- 4 -Estudantes e docentes da ESEL no decurso dos ensinos clínicos/estágios e serviço à comunidade devem garantir o direito à confidencialidade e proteção dos dados pessoais dos cidadãos.
- 5 -Cada membro da comunidade ESEL não deve reter informação oficial que possa ou deva ser divulgada, bem como difundir informação quando existem indícios de que é sigilosa ou que a mesma possa ser falsa ou enganadora.
- 6 -É responsabilidade de cada membro da comunidade, dentro da sua esfera de competências no exercício das suas funções, zelar pela autenticidade e integridade dos documentos.
- 7 -Após cessar funções na ESEL, cada membro da comunidade está impedido de partilhar/divulgar informação confidencial que obteve no exercício das suas funções, salvo Proteção de dados pessoais.
Artigo 5.º — Dever de Confidencialidade e Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024