- 1 -Cada membro da comunidade é responsável pela agilização de circuitos de comunicação aberta e transparente, onde cada um possa estar na posse da informação necessária para uma tomada de decisão livre, informada e esclarecida nas diversas esferas de atuação da ESEL.
- 2 -O meio de comunicação deve ser ajustado ao contexto e às circunstâncias, mas deve ter em conta o ponto anterior.
- 3 -Todo o membro da comunidade ESEL deve informar os órgãos competentes, de forma fundamentada, sempre que considere estar a ser coagido a uma conduta ilegal, abusiva ou contrária à ética.
- 4 -Cada membro da comunidade ESEL tem a obrigação de informar os órgãos competentes, sempre que tome conhecimento de infrações ao presente código de conduta.
- 5 -No âmbito dos números anteriores, sempre que o membro da comunidade ESEL não considere que a resposta dada foi adequada às circunstâncias comunicadas, pode informar por escrito, o responsável do nível hierárquico superior, àquele que foi informado inicialmente.
- 6 -Em caso de conhecimento de atividade fraudulenta ou criminosa, o membro da comunidade ESEL tem a obrigação de denunciar, utilizando o canal de denúncia, e/ou comunicando diretamente às entidades competentes.
Artigo 6.º — Dever de Comunicação
Vigente desde: 04/10/2024
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Em vigor desde 04/10/2024