- 1 -O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização, devendo o serviço docente constar da distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Científico.
- 2 -Para a realização de projetos ou atividades com relevância, e a requerimento dos interessados, devidamente fundamentado, os investigadores podem, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, ser dispensados da prestação de serviço docente, por períodos determinados e em percentagem a determinar casuisticamente, tendo em conta o interesse institucional, sob proposta da respetiva unidade de investigação, validada pelo Conselho Científico, e autorizada pelo Reitor.
- 3 -Os investigadores contratados em regime de direito privado são contabilizados para o efeito do cumprimento dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudos, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua versão atualizada.
Artigo 10.º — Serviço docente
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