- 1 -Os investigadores exercem as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poderem exercer em regime de tempo integral, de acordo com as regras previstas no ECIC.
- 2 -Os investigadores em regime de dedicação exclusiva não podem exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
- 3 -Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos do número anterior, a perceção de remunerações e abonos decorrentes de:
- a)Direitos de autor;
- b)Direitos de propriedade industrial;
- c)Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades análogas, sendo, salvo norma regulamentar da UA que venha a dispor em sentido diverso, o número máximo de horas dedicadas a estas atividades 20 horas, na sua totalidade, por ano letivo;
- d)Ajudas de custo;
- e)Despesas de deslocação;
- f)Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas, comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações internacionais de que o Estado português faça parte;
- g)Desempenho de funções em órgãos da entidade a que esteja vinculado;
- h)Participação em órgãos consultivos de entidade diferente da UA, desde que com autorização prévia desta;
- i)Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da UA e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento da UA em vigor quanto a esta matéria;
- j)Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidade diferente da UA;
- k)Participação em júris e em comissões de avaliação;
- l)Prestação de serviço docente em instituição diferente da UA quando, com autorização prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;
- m)Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a UA e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da UA e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento da UA em vigor quanto a esta matéria.
- 4 -Salvo tratando-se das atividades identificadas nas alíneas do n.º 3 ou de situações previamente autorizadas pelo Reitor, atento o interesse institucional reconhecidamente relevante, constitui conflito de interesses e, como tal, considera-se incumprimento grave dos deveres do investigador o exercício de atividades de formação, de consultoria, de docência e ou de prestação de serviços de investigação ou conexos, em áreas e domínios que sejam concorrenciais com as atividades prosseguidas na UA, bem como a participação, direta ou indireta, em instituições ou empresas com tal objeto.
- 5 -A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar que tenha lugar.
Artigo 9.º — Regimes de exercício de funções e prestação do serviço
Vigente desde: 05/01/2026
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