- 1 -À fixação das remunerações dos investigadores em regime de direito privado, a que em cada caso contratualmente se procede em conformidade com as tabelas constantes do Anexo I deste Regulamento, preside o princípio da tendencial convergência com as que sejam devidas, nos termos legais, aos investigadores em regime público.
- 2 -A determinação do posicionamento remuneratório inicial do investigador, na categoria que lhe corresponda, é decidida por despacho reitoral, sob parecer do Conselho Científico e ouvidos o Coordenador ou Diretor da unidade de investigação competentes, consoante o caso, e resulta de negociação prévia, tomando em consideração o interesse institucional na contratação e as particulares circunstâncias do contratando, designadamente em termos de percurso curricular e condições remuneratórias auferidas no exercício de funções similares, podendo incorporar um acréscimo até, no máximo, um terço sobre os valores constantes da Tabela 1 a que se refere o número anterior em situações excecionais como tal devidamente justificadas, atenta a singularidade dos méritos do contratando, a especificidade das funções a prover e/ou a especial valia que para a UA se preveja resultar da contratação.
Artigo 20.º — Remuneração
Vigente desde: 05/01/2026
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Em vigor desde 05/01/2026