- 1 -Pode ser utilizada a figura de mobilidade específica intercarreiras entre a carreira de investigação científica e as carreiras docentes do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico.
- 2 -A mobilidade é requerida pelo interessado, sendo aplicável aos investigadores e aos docentes da Universidade, com categorias equiparadas e nas mesmas áreas científicas e disciplinares, de acordo com as regras fixadas pelo Conselho Científico, nomeadamente no que respeita à respetiva constituição e consolidação, e autorizada pelo Reitor, de acordo com a estratégia institucional.
- 3 -A duração da mobilidade é de, no mínimo, um ano, e de, no máximo, três anos, podendo ter duração distinta, se coincidente com a duração de um determinado projeto que sustenta a mobilidade.
- 4 -Anualmente o trabalho desenvolvido durante a mobilidade e os pressupostos que a fundamentam é objeto de avaliação, com base nas regras fixadas pelo Conselho Científico.
Artigo 21.º — Regime
Vigente desde: 05/01/2026
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Em vigor desde 05/01/2026