- 1 -As propostas de convite são aprovadas por maioria simples dos membros do Conselho Científico, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental.
- 2 -Após o disposto no número anterior, incumbe ao Reitor ou a quem detenha competência delegada na matéria autorizar o convite e formalizá-lo.
Artigo 33.º — Aprovação
Vigente desde: 05/01/2026
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Em vigor desde 05/01/2026