- 1 -O regime de avaliação da aprendizagem em cada unidade curricular (UC) deve ter em consideração o seguinte:
- a)Os resultados da aprendizagem definidos para cada curso - Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP), Licenciatura, Mestrado e Unidade Curricular;
- b)As finalidades e as linhas de orientação estratégica que conferem sentido e coerência a cada um dos cursos;
- c)As metodologias de ensino e aprendizagem;
- d)Os conteúdos programáticos;
- e)Os meios e equipamentos facultados aos estudantes.
- 2 -A avaliação, e consequente classificação em cada UC, são sempre de âmbito individual.
- 3 -As UC que integram o plano de estudos de um curso são objeto de avaliação, podendo esta assumir os seguintes regimes: avaliação contínua ao longo do semestre e, em caso de falta de aproveitamento, avaliação por exame.
- 4 -As UC do domínio de iniciação à Prática Profissional, Estágio, Seminário ou outras UC de caráter prático definidas pelo Conselho Técnico-Científico como requerendo estatuto específico são necessariamente objeto de avaliação contínua, não podendo ser realizadas por exame.
- 5 -O estudante que reprove na avaliação contínua pode ainda apresentar-se à avaliação por exame nas UC em que essa modalidade exista.
- 6 -Os critérios de avaliação de cada UC serão definidos pelo docente responsável pela UC, com base no presente regulamento e respeitando as normas e regras emanadas pelos órgãos científico-pedagógicos estatutariamente competentes.
- 7 -A avaliação em cada UC traduzir-se-á numa classificação na escala inteira de 0 a 20 valores e na escala europeia de comparabilidade de classificações. Considera-se aprovado numa determinada unidade curricular o estudante que obtenha, na avaliação definida para esta, uma classificação não inferior a 10 valores, correspondente à menção "E" na escala europeia de classificações, conforme definido nos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro.
- 8 -As indicações relativas à avaliação contínua e por exame, designadamente o número, tipo e modalidade de avaliação, têm de constar na ficha da UC, devendo ser analisadas com os estudantes nas duas primeiras semanas de aula e disponibilizadas na plataforma e-learning.
- 9 -As notas finais para cada unidade curricular, cuja lecionação seja assegurada por mais de um docente, são atribuídas em reunião de docentes.
- 10 -A classificação final do CTSP é a média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos (ECTS), das classificações obtidas em cada uma das Unidades de Formação do plano de estudos.
- 11 -A classificação final dos cursos de 1.º ciclo (licenciatura)é a média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos (ECTS), das classificações obtidas em cada uma das UC do plano de estudos.
- 12 -A classificação final dos cursos de 2.º ciclo (Mestrado) será a média aritmética ponderada, pelo respetivo peso em créditos (ECTS), das classificações obtidas em cada uma das UC do plano de estudos, observando as especificidades das Normas Regulamentares, conforme o Mestrado de que se trate.
Artigo 2.º
Vigente desde: 29/11/2021
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