- 1 -O estudante que não obtenha aprovação no regime de avaliação explicitado no artigo 5.º ou que pretenda obter melhoria de classificação, poderá recorrer à prestação de provas de exame, mediante inscrição ou requerimento, consoante o caso.
- 2 -Excetuam-se do referido no número anterior as UC de Projeto, de Estágio, Seminário ou outras UC de caráter prático definidas pelo Conselho Técnico-Científico como requerendo estatuto específico, os quais não estão sujeitos a exame, ou com condições específicas de acesso a exame.
- 3 -Compete aos órgãos científico-pedagógicos estatutariamente competentes definir e divulgar os termos a que deve obedecer a prestação das provas de exame.
- 4 -Será facultada a realização de provas de exame nas seguintes épocas:
- a)Época normal;
- b)Época de recurso;
- c)Época especial.
- 5 -Na época normal, cada estudante pode prestar provas de exame a todas as UC a que reúna as condições legais e regulamentares para tal.
- 6 -A época de recurso destina-se aos estudantes que:
- a)Reunindo as condições legais e regulamentares, não realizaram a prova de exame ou, tendo-a realizado, reprovaram;
- b)Pretendam obter melhoria de classificação.
- 7 -A época especial destina-se a estudantes que se enquadrem em algum regime especial, devidamente requerido, ou a estudantes que, com a aprovação até um número máximo de quatro UC semestrais, obtenham um grau académico.
- 8 -A inscrição em época de exames está sujeita ao calendário escolar aprovado em cada ano letivo.
- 9 -Os calendários dos exames das épocas normais e de recurso serão afixados até um mês após o início do ano letivo.
Artigo 6.º
Vigente desde: 29/11/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2021