- 1 -A CAA é constituída por representantes das seguintes entidades:
- a)Entidades competentes no âmbito da pós-avaliação do projeto, designadamente:
- i)APA, que preside;
- ii)Instituto da Conservação da Natureza e Florestas;
- iii)Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
- iv)Direção-Geral do Património Cultural;
- b)Entidades com intervenção no procedimento:
- i)Um representante da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente;
- ii)Câmara Municipal de Aveiro;
- iii)Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro (CIRA).
- c)Outras entidades:
- i)Centro de Ciências do Mar e do Ambiente da Universidade de Évora.
- a)Entidades competentes no âmbito da pós-avaliação do projeto, designadamente:
- 2 -Os representantes mencionados no número anterior não auferem qualquer remuneração pela sua participação na CAA.
Artigo 3.º — Composição
Vigente desde: 07/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/10/2022