- 1 -O prazo de proferimento das decisões finais do júri não pode ser superior a noventa dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.
- 2 -A realização de audiência dos interessados suspende o prazo estabelecido no número anterior.
Artigo 14.º — Prazo de proferimento das decisões
Vigente desde: 12/12/2019
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Em vigor desde 12/12/2019