- 1 -Sempre que aplicável, a admissão em mérito absoluto é atribuída aos candidatos que revelem uma produção científica, cultural, artística ou tecnológica relevante na área/subárea científica disciplinar a concurso.
- 2 -A relevância curricular a que se refere o número anterior é determinada com base na autoria ou coautoria de um número mínimo de trabalhos publicados em revistas da especialidade com arbitragem, fixado em edital.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o edital pode fixar outros requisitos para aprovação em mérito absoluto adequados às funções a desempenhar.
Artigo 26.º — Mérito absoluto
Vigente desde: 12/12/2019
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Em vigor desde 12/12/2019