- 1 -A proposta de abertura de concursos para o recrutamento de pessoal docente de carreira é do reitor ou pode resultar de uma iniciativa da unidade orgânica.
- 2 -A abertura de concursos tem, obrigatoriamente, de:
- a)Estar enquadrada no programa de ação e nas prioridades de desenvolvimento estratégico da UAc e da respetiva unidade orgânica;
- b)Corresponder a uma necessidade permanente devidamente fundamentada para efeitos de ensino e/ou investigação;
- c)Ter cabimento orçamental;
- d)Respeitar as demais disposições legais previstas na Lei do Orçamento de Estado ou outra legislação especial, quando aplicável.
- 3 -Os concursos são abertos para uma área/subárea científica disciplinar da unidade orgânica a que respeitam.
- 4 -A especificação da área/subárea científica disciplinar não pode ser feita de forma restritiva que estreite de forma inadequada o universo de candidatos.
Artigo 28.º — Proposta de abertura do concurso
Vigente desde: 12/12/2019
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Em vigor desde 12/12/2019