- 1 -O júri do concurso é nomeado por despacho do reitor, por proposta do conselho científico ou do conselho técnico-científico.
- 2 -Os membros do conselho científico ou do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A atos relacionados com concursos para o recrutamento de docentes para categorias superiores à sua;
- b)A concursos em relação aos quais reúnam condições para serem opositores.
- 3 -Cabe ao reitor promover as diligências necessárias para a constituição do júri sempre que o conselho científico ou o conselho técnico-científico:
- a)Não disponha de pelo menos três professores de categoria superior àquela para que é solicitada a abertura do concurso, ou de categoria igual caso se trate de concurso para recrutamento e seleção de professor catedrático;
- b)Mesmo dispondo de três ou mais professores que reúnam as condições indicadas na alínea anterior, nestes não se inclua pelo menos um professor da área/subárea científica disciplinar em que o concurso é aberto.
- 4 -Quando a UAc não esteja habilitada a conferir o grau de doutor ao nível do sistema universitário na área/subárea científica disciplinar para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.
- 5 -Quando a UAc não esteja habilitada a conferir o grau de mestre ao nível do ensino politécnico na área/subárea científica disciplinar para que o concurso é aberto, o júri é nomeado sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, exceto se estiver habilitada a conferir o grau de doutor, por analogia ao sistema universitário e no respeito pelo disposto no Código Civil.
- 6 -Aplicam-se à constituição dos júris as disposições do Código de Procedimento Administrativo sobre impedimentos e suspeições, cabendo ao reitor decidir sobre os incidentes suscitados.
Artigo 30.º — Constituição e nomeação do júri
Vigente desde: 12/12/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/12/2019