- 1 -Rececionados todos os documentos referentes às candidaturas, procede-se à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, incluindo dos requisitos de admissão expressos no edital de abertura do concurso, elaborando-se uma lista provisória dos candidatos admitidos e excluídos.
- 2 -O não cumprimento dos requisitos de admissão, a incorreta formalização da candidatura, a não apresentação dos documentos exigidos nos termos do edital de abertura do concurso, a sua apresentação fora do prazo estipulado ou a apresentação de documento falso determina a exclusão do concurso.
- 3 -O presidente do júri comunica aos candidatos, no prazo de dez dias úteis após a conclusão do prazo de apresentação de candidaturas, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso.
- 4 -Os candidatos excluídos são simultaneamente notificados para a realização da audiência dos interessados.
- 5 -O prazo para os interessados se pronunciarem é contado do dia seguinte ao da sua notificação.
- 6 -Realizada a audiência dos interessados, o júri aprecia e delibera sobre as eventuais reclamações e elabora a lista definitiva dos candidatos admitidos e excluídos.
Artigo 38.º — Admissão formal e exclusão das candidaturas
Vigente desde: 12/12/2019
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Em vigor desde 12/12/2019