- 1 -O concurso cessa com a ocupação dos postos de trabalho constantes da publicitação ou quando os mesmos não possam ser totalmente ocupados, por inexistência ou insuficiência de candidatos aprovados em mérito absoluto.
- 2 -Excecionalmente, o concurso pode cessar por despacho devidamente fundamentado do reitor, desde que não se tenha ainda procedido à audiência prévia relativa ao projeto de ordenação final dos candidatos.
Artigo 47.º — Cessação do concurso
Vigente desde: 12/12/2019
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Em vigor desde 12/12/2019