- 1 -As audições públicas destinam-se, exclusivamente, ao esclarecimento de questões relacionadas com os documentos apresentados pelos candidatos e a sua realização, quando prevista em edital, depende de decisão do júri.
- 2 -As audições públicas, quando aplicável, podem ser efetuadas presencialmente ou por videoconferência e têm a duração máxima de uma hora, podendo o presidente decidir por prorrogar o tempo por mais meia hora sempre que entenda adequado.
Artigo 5.º — Audições públicas
Vigente desde: 12/12/2019
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