O presente despacho entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
16 de novembro de 2021. - O Presidente, Duarte da Costa.
Anexo ao Regulamento
QUADRO I
Formação geral
- 1 -Os técnicos autores, com registo ativo na ANEPC, ao abrigo do artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 220/2008 de 12 de novembro, na sua redação atual, são dispensados da frequência da formação geral.
- 2 -Todos os formandos deverão possuir a escolaridade mínima obrigatória.
(ver documento original)
QUADRO II
Formação especifica
- 1 -Todos os formandos deverão possuir a escolaridade mínima obrigatória.
(ver documento original)
QUADRO III
Formação contínua
- 1 -A formação específica é aplicável a todos os equipamentos e sistemas de SCIE;
- 2 -Todos os formandos deverão possuir a escolaridade mínima obrigatória;
- 3 -A formação contínua deverá incidir na atualização da legislação e documentação técnica e na apresentação de questões e prestação de esclarecimentos.
(ver documento original)
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