- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º do Regulamento (UE) 2017/625, a DGAV pode, mediante decisão fundamentada, retirar total ou parcialmente a delegação de determinadas tarefas de controlo oficial ou de determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais, quando se verifique uma das seguintes situações:
- a)Incumprimento grave ou reiterado das obrigações decorrentes da delegação;
- b)Não sejam adotadas, no prazo fixado, as medidas corretivas ou as recomendações determinadas pela DGAV no exercício dos seus poderes de supervisão;
- c)Não estejam reunidas as condições gerais ou específicas aplicáveis à delegação, previstas nos artigos 4.º a 6.º do presente despacho;
- 2 -A retirada da delegação pode incidir sobre a totalidade ou apenas sobre parte das tarefas delegadas, tendo em conta a natureza, gravidade e extensão dos factos que a fundamentam.
- 3 -A delegação cessa ainda por caducidade, designadamente:
- a)Pelo decurso do prazo de vigência da delegação, quando aplicável;
- b)Pelo esgotamento dos efeitos que determinaram a sua atribuição;
- c)No caso de delegação provisória, pela não obtenção da acreditação exigida no prazo fixado, nos termos do artigo 6.º;
- 4 -A cessação da delegação por iniciativa dos organismos delegados ou das pessoas singulares reveste a forma de denúncia, mediante comunicação escrita dirigida à DGAV, com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data em que se pretenda que a denúncia produza efeitos.
- 5 -Nos casos de denúncia previstos no número anterior, e de forma a assegurar a continuidade do serviço público, os organismos delegados ou as pessoas singulares mantêm-se obrigados a assegurar a execução integral e ininterrupta das tarefas delegadas durante o período de 60 dias contado da data da comunicação da denúncia, sem prejuízo da supervisão e das orientações emitidas pela DGAV.
- 6 -O incumprimento da obrigação prevista no número anterior determina a responsabilidade dos organismos delegados ou das pessoas singulares pelos prejuízos e encargos que comprovadamente resultem da adoção de medidas urgentes pela DGAV para assegurar a continuidade da execução das tarefas delegadas, sem prejuízo da responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que houver lugar.
- 7 -A cessação ou retirada da delegação não prejudica a adoção das demais medidas administrativas ou outras legalmente previstas que ao caso sejam aplicáveis.
Artigo 15.º — Cessação e retirada da delegação
Vigente desde: 28/09/2026