- 1 -O contrato ou protocolo de delegação pode prever, em função da natureza, âmbito, volume e condições concretas da delegação, a repartição entre a DGAV e o organismo delegado ou a pessoa singular dos encargos específicos e individualizáveis diretamente associados à execução das tarefas objeto de delegação.
- 2 -Para efeitos do número anterior, são considerados os encargos adicionais que resultem diretamente da concreta delegação, designadamente os relativos à utilização ou disponibilização de meios técnicos, laboratoriais, informáticos ou administrativos especificamente afetos à sua execução.
- 3 -A imputação dos encargos referidos nos números anteriores obedece a critérios gerais, objetivos e uniformes, previamente definidos pela DGAV e publicitados no respetivo sítio na Internet.
- 4 -A repartição de encargos deve observar os princípios da proporcionalidade, transparência e não discriminação e limitar-se aos custos efetivamente suportados e diretamente imputáveis à concreta delegação.
- 5 -O contrato ou protocolo identifica os encargos abrangidos e estabelece, por aplicação dos critérios referidos no n.º 3, a respetiva forma de apuramento, pagamento ou reembolso.
- 6 -O disposto no presente artigo não prejudica o regime das taxas ou encargos devidos pelos operadores pela realização de controlos oficiais e de outras atividades oficiais, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 103/2026, de 22 de maio.
Artigo 14.º — Repartição de encargos
Vigente desde: 28/09/2026