- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 31.º do Regulamento (UE) 2017/625, para o exercício de determinadas tarefas de controlo oficial ou de determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais, os organismos delegados devem reunir os seguintes requisitos:
- a)Dispor dos conhecimentos técnicos para efetuar as tarefas que lhe sejam delegadas;
- b)Dispor dos meios técnicos, logísticos e organizativos compatíveis com a natureza, volume e complexidade das atividades a desempenhar;
- c)Dispor de procedimentos internos documentados que assegurem a qualidade e consistência da atuação;
- d)Dispor de pessoal em número suficiente e com formação, qualificações e experiência adequadas;
- e)Demonstrar que não se encontram em situação de conflito de interesses, ou numa situação que pode direta ou indiretamente, afetar a imparcialidade da sua conduta profissional no que se refere ao exercício das tarefas que lhe sejam delegadas;
- f)Não estarem impedidos de realizar as tarefas delegadas por força de disposição legal nacional ou da União Europeia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 30.º e 31.º do Regulamento (UE) 2017/625, para o exercício de determinadas tarefas de controlo oficial ou de determinadas tarefas relacionadas com outras atividades oficiais, as pessoas singulares devem reunir, com as necessárias adaptações, os requisitos previstos nas alíneas a), b), e) e f) do número anterior, bem como demonstrar possuir qualificações, formação e experiência adequadas à natureza das tarefas a desempenhar.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, inclui-se no conceito de pessoal quer os técnicos executores, quer o responsável técnico que assume as funções de coordenação, validação técnica, uniformização de critérios e interlocução com a autoridade competente.
- 4 -Para efeitos da alínea e) do n.º 1, as tarefas de controlo oficial ou relacionadas com outras atividades oficiais devem ser realizadas por pessoal independente, que não se encontre nomeadamente em situação de conflito de interesses ou numa situação, que direta ou indiretamente, possa afetar a sua capacidade de exercer as suas funções profissionais de forma imparcial.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se existir conflito de interesses quando os organismos delegados ou pessoas singulares:
- a)Tenham intervindo, a qualquer título, na elaboração, aprovação, execução ou fiscalização prévia do ato, decisão, produto ou atividade objeto do controlo;
- b)Exerçam funções de direção, gerência, administração, assessoria técnica ou representação em associações, cooperativas, organizações de produtores ou associações profissionais cujos membros desenvolvam atividades diretamente relacionadas com as áreas objeto da delegação de competências.
- 6 -Considera-se ainda existir um conflito de interesses quando quem tenha sido trabalhador ou dirigente da DGAV, com funções na conceção, direção, execução ou supervisão de tarefas de controlo oficial ou de outras atividades oficiais delegadas ao abrigo do presente despacho, seja integrado pelos organismos delegados nos respetivos órgãos de direção, gerência, administração ou fiscalização, ou com eles venham a manter uma relação de emprego, de prestação de serviços, de consultadoria ou de assessoria, para o desempenho de funções como responsável técnico ou técnico executor, desde que essa integração ou relação se constitua antes de decorridos dois anos sobre a cessação de funções na DGAV.
- 7 -Os organismos delegados e pessoas singulares que realizem controlos oficiais ou outras atividades oficiais relativamente a uma determinada entidade ficam ainda impedidos de estabelecer com essa entidade uma relação de emprego, de prestação de serviços, de consultadoria ou de assessoria, pelo período de dois anos contados da data em que tiver cessado a realização dos controlos ou outras atividades oficiais.
- 8 -Os organismos delegados e as pessoas singulares devem comunicar imediatamente à DGAV qualquer situação suscetível de configurar conflito de interesses nos termos dos n.os 5 a 7, que possam afetar a independência, imparcialidade ou regularidade do exercício das tarefas delegadas.
Artigo 4.º — Condições gerais
Vigente desde: 28/09/2026