- 1 -Para além das condições gerais previstas no artigo anterior, os organismos delegados e as pessoas singulares devem cumprir os requisitos técnicos específicos aplicáveis às tarefas concretamente delegadas, tendo em conta, designadamente:
- a)O domínio e, quando aplicável, o subdomínio material em causa;
- b)A natureza da tarefa a delegar, incluindo, entre outras, tarefas de inspeção, verificação documental, verificação física, amostragem, acompanhamento, emissão de parecer técnico ou outras tarefas relacionadas com controlos oficiais ou outras atividades oficiais;
- c)A fase da cadeia ou o procedimento em que a tarefa se insere, incluindo, quando aplicável, produção, transformação, distribuição, entrada na União ou exportação;
- d)A categoria de animais, mercadorias, géneros alimentícios, alimentos para animais, estabelecimentos, produtos fitofarmacêuticos, pesticidas, operadores ou atividades abrangidas;
- e)O nível de risco associado à tarefa, ao setor ou aos operadores abrangidos;
- f)As qualificações, formação, experiência profissional, meios técnicos, procedimentos documentados, requisitos de independência e imparcialidade, acreditações ou outros requisitos legalmente exigidos para a tarefa em causa;
- g)As regras específicas previstas no direito da União Europeia ou na legislação nacional aplicável.
- 2 -Os requisitos técnicos referidos no número anterior são publicitados no sítio da Internet da DGAV e no Aviso previsto nos termos do artigo 9.º
Artigo 5.º — Condições específicas
Vigente desde: 28/09/2026