- 1 -É permitido o regime de compensação, a efectuar mensalmente, fora dos períodos de presença obrigatória, desde que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
- 2 -A compensação será efectuada pelo alargamento do período normal de trabalho diário, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 12.º
- 3 -Quando, por necessidade de serviço, forem prestadas mais horas que as consideradas obrigatórias, o saldo positivo, no limite máximo de sete horas mensais, será considerado crédito para ser utilizado nas margens móveis do mês seguinte, salvo se forem consideradas trabalho extraordinário, a compensar nos termos legais.
- 4 -O débito de horas apurado no final de cada mês poderá ser compensado no mês seguinte, desde que não ultrapasse o limite de sete horas.
Artigo 13.º — Regime de compensação
Vigente desde: 17/06/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2004