- 1 -A modalidade de horário de jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, mediante requerimento dos interessados e, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, mediante despacho do director, de acordo com as necessidades específicas do funcionamento dos serviços.
- 2 -A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso não superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 3 -O período de trabalho semanal é de trinta horas, devendo o pessoal efectuar o horário diário de acordo com as necessidades dos serviços.
- 4 -A jornada contínua não confere quaisquer dos direitos de compensação atribuídos ao horário flexível.
- 5 -Excepcionalmente, ocorrendo situações atendíveis, poderá o responsável pela unidade orgânica relevar atrasos na entrada até quinze minutos cada.
Modalidade de horário de trabalho do pessoal de apoio à direcção
Artigo 16.º — Regime
Vigente desde: 17/06/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2004