- 1 -O pessoal não abrangido pela isenção de horário deve comparecer regularmente ao serviço e cumprir o horário resultante deste regulamento, só podendo ausentar-se pelo tempo autorizado, sempre que possível previamente solicitado ao respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
- 2 -Com excepção do pessoal referido no artigo 5.º, as entradas e saídas são verificadas por sistema de registo automático, designado por relógio de ponto, através de cartão de uso individual e intransmissível pertencente a cada funcionário, constituindo infracção disciplinar o registo por outrem que não o titular do respectivo cartão.
- 3 -Em caso de não funcionamento do sistema de verificação instalado, verificação de anomalia do cartão ou esquecimento do mesmo, o registo é efectuado, imediatamente, pelo funcionário, em impresso próprio, confirmado pelo responsável do serviço a que pertence que ateste a assiduidade e remetido ao serviço de pessoal.
- 4 -Fora das situações previstas nos números anteriores, a não marcação de ponto pelo próprio é considerada ausência injustificada ao serviço, a justificar pelo interessado, nos termos da legislação aplicável, no prazo de vinte e quatro horas e confirmada pelo responsável do serviço a que pertence.
- 5 -Cada ausência de duração igual ou inferior à duração média diária de trabalho, não compensada ou não passível de o ser, dá origem à marcação de uma falta no final de cada mês, falta que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável.
- 6 -As faltas dadas nos termos do número anterior serão reportadas ao último dia em que não foi prestado o tempo de trabalho normal diário e aos que imediatamente o precedem, consoante o número de faltas.
- 7 -Mediante compensação nas plataformas móveis, é concedida dispensa do cumprimento das plataformas fixas, até seis vezes por mês, e por períodos até trinta minutos. Ultrapassado este limite no mesmo mês, será marcada falta, a justificar nos termos da legislação em vigor.
- 8 -O tempo de serviço não prestado durante as plataformas fixas (horário obrigatório) não é, salvo as dispensas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º, compensável, implicando, para cada uma das plataformas fixas que ultrapassem os limites fixados nesse artigo, a perda total do tempo normal de trabalho correspondente ao dia em que se verificou, dando origem à marcação de uma falta.
Artigo 7.º — Regras de assiduidade e de faltas
Vigente desde: 17/06/2004
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Em vigor desde 17/06/2004