Artigo 4.º
Critérios para a fixação do valor/hora
Redação registada como em vigor em 03/03/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O valor hora (Vh) da remuneração dos formadores é fixado de acordo com o grau de complexidade funcional das carreiras dos formandos, classificadas em três níveis: titulares de cargos dirigentes ou legalmente equiparados; trabalhadores inseridos em carreiras de grau 3 de complexidade funcional e trabalhadores inseridos em carreiras de grau 2 ou 1 de complexidade funcional.
- 2 -Ao Vh, determinado pela aplicação do critério anterior, acresce 50 % quando os formadores, na área do conhecimento em referência, preencham uma das seguintes condições:
- a)Sejam dirigentes na Administração Pública, em cargo de direção superior;
- b)Sejam docentes universitários com categoria igual ou superior a professor auxiliar;
- c)Sejam detentores de um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas.
- 3 -Em ação de formação em que os destinatários sejam de diferentes níveis de complexidade funcional, o Vh da remuneração do formador é fixado tendo em conta o maior valor aplicável.
- 4 -Na formação presencial, em sala física ou à distância através de plataformas que permitam a comunicação e interação entre formador e formandos, a remuneração fixada de acordo com os critérios definidos no presente Despacho inclui o pagamento da preparação de todas as atividades e recursos pedagógicos necessários à sua realização, bem como a preparação dos métodos de avaliação definidos.
- 5 -Podem ainda ser remuneradas, complementarmente e pelos valores base da tabela anexa ao presente Despacho as horas relativas a:
- a)Conceção da formação;
- b)Conceção de atividades e-learning, como complemento da formação presencial que o formador assegure no mesmo curso;
- c)Avaliação de provas ou outros métodos de avaliação e classificação individual de cada formando, no caso da formação em que não seja possível ou adequado prever métodos de avaliação com correção e classificação automáticas;
- d)Atividades de apoio à transferência para o exercício do trabalho das aprendizagens realizadas em contexto formativo, previstas no plano do curso e especificamente preparadas para este fim;
- e)Sem prejuízo dos critérios identificados nas alíneas anteriores outras razões de contexto geral da atividade formadora e de disponibilidade orçamental, objeto de despacho fundamentado.
- 6 -O número de horas a remunerar ao formador relativo às atividades discriminadas no número anterior não pode exceder o número de horas contratadas para ministrar a respetiva ação de formação, exceto nos casos de formações de curta duração para grandes grupos, desde que devidamente fundamentado.
- 7 -A fixação do Vh nos termos deste despacho não prejudica a aplicação do respetivo quadro regulador no caso de formação financiada por fundos europeus.
- 8 -A fixação do Vh da formação profissional ministrada por este Instituto, de acordo com os critérios previstos nos pontos anteriores, consta da tabela anexa ao presente Despacho, dele fazendo parte integrante.