- 1 -O valor hora (Vh) da remuneração dos formadores é fixado de acordo com o grau de complexidade funcional das carreiras dos formandos, classificadas em três níveis: titulares de cargos dirigentes ou legalmente equiparados; trabalhadores inseridos em carreiras de grau 3 de complexidade funcional e trabalhadores inseridos em carreiras de grau 2 ou 1 de complexidade funcional.
- 2 -Ao Vh, determinado pela aplicação do critério anterior, acresce 50 % quando os formadores, na área do conhecimento em referência, preencham uma das seguintes condições:
- a)Sejam dirigentes na Administração Pública, em cargo de direção superior;
- b)Sejam docentes universitários com categoria igual ou superior a professor auxiliar;
- c)Sejam detentores de um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas.
- 3 -Em ação de formação em que os destinatários sejam de diferentes níveis de complexidade funcional, o Vh da remuneração do formador é fixado tendo em conta o maior valor aplicável.
- 4 -Na formação presencial, em sala física ou à distância através de plataformas que permitam a comunicação e interação entre formador e formandos, a remuneração fixada de acordo com os critérios definidos no presente Despacho inclui o pagamento da preparação de todas as atividades e recursos pedagógicos necessários à sua realização, bem como a preparação dos métodos de avaliação definidos.
- 5 -Podem ainda ser remuneradas, complementarmente e pelos valores base da tabela anexa ao presente Despacho as horas relativas a:
- a)Conceção da formação;
- b)Conceção de atividades e-learning, como complemento da formação presencial que o formador assegure no mesmo curso;
- c)Avaliação de provas ou outros métodos de avaliação e classificação individual de cada formando, no caso da formação em que não seja possível ou adequado prever métodos de avaliação com correção e classificação automáticas;
- d)Atividades de apoio à transferência para o exercício do trabalho das aprendizagens realizadas em contexto formativo, previstas no plano do curso e especificamente preparadas para este fim;
- e)Sem prejuízo dos critérios identificados nas alíneas anteriores outras razões de contexto geral da atividade formadora e de disponibilidade orçamental, objeto de despacho fundamentado.
- 6 -O número de horas a remunerar ao formador relativo às atividades discriminadas no número anterior não pode exceder o número de horas contratadas para ministrar a respetiva ação de formação, exceto nos casos de formações de curta duração para grandes grupos, desde que devidamente fundamentado.
- 7 -A fixação do Vh nos termos deste despacho não prejudica a aplicação do respetivo quadro regulador no caso de formação financiada por fundos europeus.
- 8 -A fixação do Vh da formação profissional ministrada por este Instituto, de acordo com os critérios previstos nos pontos anteriores, consta da tabela anexa ao presente Despacho, dele fazendo parte integrante.
Artigo 4.º — Critérios para a fixação do valor/hora
Vigente desde: 30/11/2021
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Em vigor desde 30/11/2021