- 1 -O ciclo de avaliação de desempenho é trienal, reportando-se ao desempenho referente aos três anos civis anteriores, ressalvando as exceções previstas no Regulamento.
- 2 -O disposto no presente despacho aplica-se à avaliação dos triénios 2018-2020, 2021-2023 e subsequentes.
- 3 -Nos termos do disposto nos artigos 21.º, 22.º e 23.º do Regulamento, a avaliação dos triénios 2018- 2020 e 2021-2023 é facultativa.
- 4 -De acordo com o previsto no artigo 6.º do Regulamento, a avaliação do desempenho depende do exercício efetivo de funções durante o período mínimo de dezoito meses consecutivos.
- 5 -Sempre que, no triénio em avaliação, não seja cumprido o período mínimo referido no número anterior, o desempenho é avaliado em conjunto com o do triénio seguinte, exceto quando exista término do contrato.
Artigo 7.º — Ciclo de avaliação
Vigente desde: 07/10/2024
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Em vigor desde 07/10/2024