- 1 -A avaliação tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado para o efeito, o qual deve descrever de forma qualitativa e quantitativa a atividade académica do investigador.
- 2 -O relatório tem o limite máximo de dez páginas e cinquenta mil carateres, devendo ser inserido na plataforma eletrónica disponível para o efeito.
- 3 -Para efeitos de nomeação dos avaliadores, o investigador deverá, junto com o relatório, indicar a área científica em que se inserem os seus trabalhos, de acordo com a tabela constante no Anexo I, devendo corresponder à área para que foi contratado.
- 4 -O relatório é apresentado no prazo máximo de dois meses após o término do triénio a que respeita a avaliação.
Artigo 8.º — Elementos para avaliação
Vigente desde: 07/10/2024
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