- 1 -A avaliação de desempenho positiva dos investigadores é expressa numa escala qualitativa de três posições, a que correspondem as classificações de Bom, Muito Bom e Excelente.
- 2 -Compete ao Conselho Científico, recebidos os relatórios dos avaliadores, diferenciar as classificações, considerando, autonomamente, cada um dos universos definidos nas alíneas a) a e) do artigo 2.º do Regulamento, por categoria, do seguinte modo:
- a)9 pontos a até 30 % dos investigadores positivamente avaliados no período de avaliação;
- b)6 pontos a até 60 % dos investigadores positivamente avaliados no período de avaliação;
- c)3 pontos aos restantes investigadores positivamente avaliados no período de avaliação.
- 3 -Quando, para os efeitos previstos no presente artigo, for necessário proceder a desempate entre investigadores que tenham o mesmo número de pontos, releva consecutivamente:
- a)A pontuação obtida na vertente investigação científica;
- b)A pontuação obtida na vertente inovação, impacto e valorização do conhecimento;
- c)A antiguidade na respetiva posição remuneratória;
- d)A antiguidade na respetiva categoria; e
- e)A antiguidade no exercício de funções na respetiva unidade orgânica.
- 4 -Para efeitos de contagem da antiguidade, considera-se como início do vínculo a data de celebração do primeiro contrato de trabalho celebrado pelo investigador com a NOVA FCSH sempre que tenha havido uma sucessão não interrupta de contratos de trabalho, para as funções de investigação, integrados no âmbito de aplicação do Regulamento.
- 5 -Aos investigadores com avaliação de desempenho considerada insuficiente e aos investigadores que não submetam o relatório de avaliação, quando obrigatória, são atribuídos 0 pontos, correspondente à classificação de Inadequado.
Artigo 9.º — Procedimento de avaliação e escala
Vigente desde: 07/10/2024
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