- 1 -Para a realização dos seus fins, os SASUNL administrarão os bens do domínio público a seu cargo.
- 2 -Os SASUNL arrecadarão e administrarão as suas receitas e satisfarão, por meio delas, os encargos que legalmente lhes caibam.
- 3 -Constituem receitas dos SASUNL:
- a)As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;
- b)A percentagem que lhes couber da cobrança das propinas pela Universidade;
- c)Os rendimentos de bens que possuírem a qualquer título;
- d)O produto dos serviços prestados;
- e)O produto da venda de matérias inservíveis e o da alienação de bens próprios;
- f)Os subsídios, comparticipações, heranças, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
- g)Os juros das importâncias depositadas;
- h)Os saldos da conta da gerência do ano anterior;
- i)Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou a outro título lhe sejam atribuídas;
- j)O produto de taxas, emolumentos e multas.
Artigo 26.º — Administração de receitas
Vigente desde: 17/06/2004
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Em vigor desde 17/06/2004