- 1 -Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal.
- 2 -O pessoal dos ex-Serviços Sociais que se encontre a prestar serviço ao abrigo da lei geral do trabalho, artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, que não pode ser integrado no quadro anexo ao Decreto Regulamentar n.º 8/87, de 23 de Janeiro, mantém essa situação.
- 3 -Todas as requisições e comissões de serviço de pessoal que exerce funções nos SAS, noutros serviços ou instituições podem, caso a caso, ser prorrogadas até ao limite legal.
Artigo 34.º — Concursos, contratos, requisições e comissões de serviço
Vigente desde: 17/06/2004
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Em vigor desde 17/06/2004