- 1 -Ao Serviço Municipal de Proteção Civil e Bombeiros (SMPCB), incumbe genericamente a coordenação de ações de socorro e assistência em situações de acidente grave, catástrofe ou calamidade públicas.
- 2 -Em situação de emergência a Comissão Municipal de Proteção Civil ativa o Plano Municipal de Emergência e o Presidente da Câmara assume a direção das operações de proteção civil, através do Centro Municipal de Operações de Socorro.
Artigo 23.º — Serviço Municipal de Proteção Civil e Bombeiros
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018