- 1 -Cada unidade orgânica desenvolve a sua atividade de acordo com a prévia programação das suas ações.
- 2 -Das reuniões de programação e coordenação será elaborada ata síntese, com registo dos aspetos relevantes programados e da natureza, meios e momentos da intervenção de cada unidade nesse programa.
- 3 -Sempre que um programa municipal implique participação direta de várias unidades orgânicas, fica o mesmo sujeito a coordenação por parte do Presidente ou de quem ele delegar.
Artigo 9.º — Programação e Coordenação
Vigente desde: 10/12/2018
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Em vigor desde 10/12/2018