- 1 -As notificações previstas no presente capítulo são efetuadas por correio eletrónico.
- 2 -As notificações por correio eletrónico consideram-se efetuadas na data que conste do recibo de entrega.
Artigo 16.º — Notificações
Vigente desde: 09/10/2025
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Em vigor desde 09/10/2025