- 1 -A nomeação dos júris dos concursos é efetuada pelo Presidente do IPP e é precedida de proposta do CTC da UO ou da UI, em articulação com a Coordenação da UI para a qual é aberto o concurso.
- 2 -Não podem participar na deliberação referida no número anterior os membros do CTC da UO que reúnam as condições para serem opositores ao concurso ou que detenham categoria inferior àquela para a qual é aberto o concurso.
Artigo 18.º — Nomeação
Vigente desde: 09/10/2025
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Em vigor desde 09/10/2025