- 1 -O prazo para a tomada das decisões finais dos júris não pode ser superior a 90 dias, contados a partir do termo do prazo de candidatura, não relevando os períodos de realização de audiências dos interessados.
- 2 -A lista definitiva de ordenação final, acompanhada das demais deliberações do júri, incluindo as relativas à exclusão de candidatos ou à sua não aprovação em mérito absoluto, deve ser enviada, ao Presidente do IPP, para homologação, respeitados os prazos, legalmente previstos, para interposição de recurso da decisão final do júri para o Presidente do IPP.
- 3 -O Presidente do IPP apenas pode recusar a homologação com fundamento em desconformidade com a lei, o presente Regulamento ou o edital de abertura do concurso.
- 4 -Não podem ser contratados candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista definitiva de ordenação final homologada, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Recusem a contratação;
- b)Apresentem documentos falsos ou inválidos que não comprovem os requisitos necessários para a constituição de vínculo jurídico;
- c)Apresentem os documentos exigidos fora do prazo que lhes seja fixado;
- d)Não compareçam à outorga do contrato, no prazo fixado, por motivos que lhes sejam imputáveis.
- 5 -Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista definitiva de ordenação final.
Artigo 30.º — Decisão final e contratação
Vigente desde: 09/10/2025
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Em vigor desde 09/10/2025