- 1 -Nas situações de colaboração entre instituições de ensino superior, o pedido de colaboração deve ser formalizado por via institucional entre os seus dirigentes máximos.
- 2 -A acumulação de funções é sempre objeto de autorização prévia do Presidente do IPP, ouvidos o CTC e o Diretor da UO e/ou da UI em que o investigador esteja integrado, consoante os casos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, só pode ser dado parecer favorável a pedidos em que, cumulativamente:
- a)O requerente não seja colocado em situação de conflito de interesses com os que lhe cabe defender enquanto trabalhador do IPP;
- b)As funções a acumular não possam ser consideradas concorrentes com as desenvolvidas pelo IPP;
- c)As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto ao horário a praticar no IPP, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis.
- 4 -A acumulação só pode iniciar-se após autorização do Presidente do IPP.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente ou de investigação noutras instituições, por investigadores, em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, está sujeita, para além do estatuído nas disposições legais aplicáveis, à existência de protocolo de cooperação que a preveja, formalizado por acordo entre as partes, em momento anterior ao início de cada ano letivo ou semestre, no qual se identifique, nomeadamente, o investigador, os custos envolvidos, a duração e a carga horária semanal do serviço docente a prestar.
- 6 -Os montantes remuneratórios decorrentes da colaboração ou da acumulação de funções são processados pelo IPP, havendo lugar à retenção de overheads, de acordo com a regulamentação em vigor.
Artigo 42.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 09/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2025