- 1 -Podem ser contratados investigadores estrangeiros vinculados a outras instituições de ensino superior internacionais, designadamente com as que detenha parcerias com o IPP nas condições e regime previstos nos artigos 35.º e seguintes, do ECIC, e 45.º e seguintes do presente Regulamento, nos termos a definir em despacho do Presidente do IPP.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, o IPP pode, ainda, obter a colaboração de outros investigadores internacionais, através de protocolos celebrados com instituições internacionais, designadamente no âmbito de parcerias de que o Instituto seja parte.
Artigo 52.º — Mobilidade de investigadores internacionais
Vigente desde: 09/10/2025
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