- 1 -A atividade de investigação abrange, nomeadamente:
- a)A pesquisa e criação de conhecimento original;
- b)O desenvolvimento tecnológico;
- c)A criação científica, artística e cultural;
- d)A publicação de resultados.
- 2 -No âmbito da atividade de investigação, constituem ainda funções do pessoal de investigação:
- a)Contribuir para o avanço da fronteira do conhecimento;
- b)Coordenar e participar em projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
- c)Divulgar, de acordo com as boas práticas em vigor na respetiva área científica, os resultados obtidos;
- d)Contribuir para o incremento da atividade de investigação desenvolvida no IPP, designadamente, através da apresentação de candidaturas de projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico a programas de financiamento nacionais e internacionais;
- e)Garantir a proteção da propriedade industrial dos resultados obtidos no decurso da atividade de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, sempre que esta se justifique;
- f)Participar em atividades de cooperação nacional e internacional, na respetiva área científica, designadamente, através da colaboração em sociedades académicas, participação em corpos editoriais de revistas científicas, coordenação e participação em comissões de programas de eventos científicos.
Artigo 7.º — Vertente de investigação
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