- 1 -O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República sendo aplicável à avaliação da atividade dos investigadores, no primeiro triénio subsequente ao da sua entrada em vigor, que pode incluir o ano civil de 2025.
- 2 -Eventuais dúvidas de aplicação do presente regulamento serão decididas por despacho do presidente do Instituto ouvido, quando necessário, o CCA.
ANEXO I
Modelo do relatório de atividades
O relatório da atividade desenvolvido pelo investigador no período em análise deve explicitar de forma clara a contribuição individual nos vários indicadores de desempenho apresentados e incluir:
1) Resumo realçando as principais contribuições científicas e académicas da atividade desenvolvida no período em análise, tendo como referência o projeto científico ou plano de trabalho em que esteve integrado;
2) Descrição pormenorizada da atividade desenvolvida com menção (quando aplicável) a:
Produção científica, tecnológica, cultural e artística:
- i)Publicações científicas (artigos em revistas científicas e atas de conferências internacionais, livros, e capítulos de livros);
- ii)Iniciativas que, sob a coordenação/participação do investigador, tenham resultado na criação ou reforço de infraestruturas laboratoriais de natureza experimental e/ou computacional de apoio à investigação;
- iii)Demonstração de reconhecimento pela comunidade científica (prémios, atividades editoriais, comissões organizadoras e/ou científicas de eventos científicos, palestras convidadas, etc.);
- iv)Autoria/coautoria de patentes, modelos e desenhos industriais;
- v)Coordenação e liderança de equipas de investigação;
- vi)Orientação científica;
- vii)Estágios internacionais e colaborações internacionais relevantes.
Atividades de investigação aplicada ou baseada na prática:
- i)Coordenação/participação em projetos competitivos de investigação aplicada ou baseada na prática, com financiamento assegurado;
- ii)Coordenação/participação de ações de formação ou consultoria científica e tecnológica dirigidas a cidadãos, a empresas e ao setor público;
- iii)Participação em atividades de prestação de serviços que envolvam o meio empresarial e o setor público.
Atividades de extensão e disseminação do conhecimento:
- i)Ações de transferência de tecnologia ou atividades protocoladas com a comunidade;
- ii)Participação na elaboração de projetos legislativos e normas;
- iii)Publicações de divulgação científica, tecnológica e pedagógica;
- iv)Coordenação/participação de iniciativas de divulgação científica e tecnológica efetuadas junto da comunidade científica, da comunicação social, das empresas/setor público e do público em geral;
- v)Contribuição para a inovação científica e tecnológica na unidade de investigação; vi) Atividades de natureza pedagógica.
Atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação:
ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro:
- i)Cargos em órgãos da instituição, da escola ou da unidade de investigação;
- ii)Cargos em organizações científicas nacionais e internacionais.
Participação em programas de formação da instituição;
Plano de investigação para o período subsequente.
3) Cópia dos artigos referidos na alínea i) do ponto 2 e outros documentos considerados relevantes para a avaliação.
319570251
- ii)Cargos em organizações científicas nacionais e internacionais.
- i)Publicações científicas (artigos em revistas científicas e atas de conferências internacionais, livros, e capítulos de livros);
Artigo 12.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 09/10/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/10/2025