A participação da Faculdade em EI&D associadas deve ser aprovada pelo Conselho de Escola tomando como referência propostas fundamentadas do Conselho Científico onde, para além da relevância científica, sejam apreciados todos os aspetos de funcionamento e de financiamento.
Artigo 18.º — Participação em Estruturas de I&D associadas
Vigente desde: 02/12/2021
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Em vigor desde 02/12/2021