- 1 -O estudante pode ser preventivamente suspenso das atividades letivas e não letivas sempre que a sua presença se revele inconveniente para o apuramento da verdade, perturbadora do normal funcionamento das atividades letivas ou quando tal seja necessário para garantir a paz pública e a tranquilidade nos espaços universitários.
- 2 -A decisão de suspensão preventiva é da competência da entidade que tiver mandado instaurar o procedimento disciplinar ou do instrutor e tem a duração que for considerada adequada na situação em concreto, não podendo ser superior a três meses.
- 3 -A notificação da suspensão preventiva é acompanhada da indicação, ainda que genérica, da infração ou infrações imputadas ao estudante, sendo também comunicada ao Presidente do Conselho Pedagógico da respetiva unidade orgânica e ao Diretor dos Serviços Académicos.
Artigo 29.º — Suspensão preventiva
Vigente desde: 13/12/2019
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Em vigor desde 13/12/2019