- 1 -A atribuição de equipamento obedece a critério objetivo, aferido pela função desempenhada e pela necessidade de mobilidade geográfica e de contacto permanente que lhe seja inerente, e não pela categoria ou pelo vínculo do trabalhador.
- 2 -São atribuídos telefone móvel para uso oficial e respetivo cartão (quando não seja recusada esta atribuição) aos trabalhadores que desempenhem as seguintes funções:
- a)Adjuntos do Gabinete Técnico-Jurídico;
- b)Auditores internos;
- c)Dirigentes do CSTAF;
- d)Trabalhadores com funções de gestão da comunicação e protocolo;
- e)Técnicos e especialistas de informática;
- f)Motoristas;
- g)Assistente Operacional - vigilante e zelador do edifício-sede.
- 3 -É ainda atribuído hotspot aos trabalhadores referidos nas alíneas a), b), c), e) e f) do número anterior, cujas funções exigem acesso continuado aos sistemas de informação e às plataformas do Conselho fora das suas instalações, bem como aos senhores inspetores judiciais;
- 4 -Pode ser atribuído hotspot a qualquer outro trabalhador mediante informação fundamentada do respetivo responsável de serviço que demonstre a necessidade referida no número anterior, devendo a sua atribuição ser feita pelo Juiz-Secretário do CSTAF.
- 5 -A cada utilizador é atribuído um único telefone móvel e cartão de comunicações, quando aplicável, um único hotspot, podendo ser recusado cartão de comunicações.
- 6 -Os trabalhadores que iniciem funções compreendidas no n.º 2 beneficiam da atribuição aqui autorizada, sem necessidade de despacho individual, bastando informação do Coordenador de Informática ou do responsável do serviço que identifique o trabalhador, a função e o equipamento atribuído, a arquivar no processo respetivo.
Artigo 3.º — Critério de atribuição
Vigente desde: 30/09/2026