Para efeitos do presente despacho, entende-se por:
- a)«Telefone móvel para uso oficial», o aparelho e o respetivo cartão (quando atribuído) atribuídos pelo Conselho para utilização exclusivamente funcional;
- b)Auriculares associados ao equipamento de telefone móvel;
- c)«Hotspot», o equipamento de acesso móvel à Internet e o respetivo plano de dados contratado pelo Conselho;
- d)«Equipamento», conjuntamente, os bens referidos nas alíneas anteriores;
- e)«Quantia escriturada», o custo de aquisição deduzido das depreciações acumuladas e de eventuais perdas por imparidade, apurado nos termos do artigo 8.º