- 1 -O CSSC tem a seguinte composição:
- a)O Primeiro-Ministro ou o membro do Governo em quem aquele delegar, que preside;
- b)A Autoridade Nacional de Segurança, que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos;
- c)O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;
- d)O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;
- e)O Diretor do Serviço de Informações de Segurança;
- f)O Coordenador do Centro Nacional de Cibersegurança;
- g)O Embaixador para a Ciberdiplomacia;
- h)O Presidente do Conselho Diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;
- i)O Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- j)O Diretor da Direção de Comunicações e Sistemas de Informação do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- k)Um representante da Rede Nacional de Segurança Interna;
- l)O Presidente do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;
- m)O Diretor da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;
- n)Um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da República;
- o)O Presidente da Fundação para a Ciência e a Tecnologia I. P.;
- p)O Diretor-Geral da Direção-Geral da Educação;
- q)O Presidente do Conselho de Administração dos SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.;
- r)O Presidente do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A.;
- s)O Presidente do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;
- t)Um representante da Rede Nacional de Equipas de Resposta a Incidentes de Segurança Informática (CSIRT).
- 2 -A convite do presidente, podem ainda participar nos trabalhos do CSSC, sem direito a voto, representantes indicados por outras entidades, bem como personalidades de reconhecido mérito na área em que são desenvolvidos os trabalhos.
- 3 -Os membros do CSSC podem fazer-se representar no desempenho das respetivas funções.
- 4 -Os membros do CSSC, que simultaneamente tenham competências no âmbito de uma área governativa, têm o dever de articulação com os respetivos representantes ministeriais no âmbito de outras estratégias nacionais pertinentes, designadamente a Estratégia relativa às Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC) vigente para a Administração Pública.
- 5 -Para efeitos da articulação a que se refere o número anterior, os pareceres e deliberações do CSSC devem ser articulados, quando aplicável, com a atualização dos Planos Setoriais que compõem a Estratégia TIC.
- 6 -Os membros do CSSC e os participantes nas suas reuniões são objeto de credenciação de segurança para o acesso e manuseamento de informação classificada.
Artigo 2.º — Composição
Vigente desde: 02/02/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2018